CABIMENTO OU NÃO DE HABEAS CORPUS EM PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES

  • BRUNO ZALEWSKI
Palavras-chave: Habeas corpus, Punição Disciplinar Militar, Prisão disciplinar, Transgressão disciplinar, Limitações, Ato administrativo militar, Constituição Federal de 1988, Hierarquia, Disciplina

Resumo

Na Constituição Federal de 1988, está prevista no título II dos direitos e garantiasfundamentais, capitulo I dos direitos e deveres individuais e coletivos o artigo 5º, incisoLXVIII: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se acharameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, porilegalidade ou abuso de poder”, já o artigo 142, §2º prevê que “Não caberá habeascorpus em relação a punições disciplinares militares”. O presente trabalhomonográfico visa esclarecer se é possível ou não a aplicação do referido remédioconstitucional com relação as punições disciplinares militares que são passíveis decerceamento da liberdade como a prisão, detenção e impedimento disciplinar, asquais decorrem de transgressões disciplinares. Esse estudo observa ascaracterísticas do ato administrativo militar ensejador da punição disciplinar, osrequisitos de validade do ato administrativo, a administração pública militar inseridano sentido lato de administração pública, o surgimento do habeas corpus no mundo,sua evolução na Constituição Federal de 1988 da República Federativa do Brasil, ahierarquia entre as normas constitucionais, carga axiológica de cada dispositivo,dignidade da pessoa humana e o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre otema.
Publicado
2019-01-24
Edição
Seção
Artigos