NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Entre o equilíbrio e a igualdade

  • RAFAEL ANDRADE KOLODA
Palavras-chave: Direito Coletivo do Trabalho, Flexibilização das Normas., Equidade, Reforma Trabalhista

Resumo

O Direito Coletivo do Trabalho é um agregado de normas, princípios e institutos que regulam asrelações entre os sujeitos coletivos da esfera trabalhista, relações estas que são meios de granderelevância na esfera do trabalho haja vista que por meio destas formulam-se normas coletivas deeficácia geral para os trabalhadores de uma empresa ou de determinada categoria, sendo assimmétodo flexibilizador eficaz do Direito do Trabalho. Os sindicatos têm papel fundamental no DireitoColetivo do Trabalho, primeiro surgiu os sindicatos dos empregados como um método necessário adisparidade das relações trabalhistas, e posteriormente surgiu a figura dos sindicatos patronais, estespor sua vez são elementos que construtores de Direitos, tanto na esfera legislativa como na esferasociológica e ética. No brasil a figura do sindicato é relativamente ressente sendo em 1903 foraelaborado do Decreto nº 979 que instituída a organização de forma sindicalizada para os agricultorese profissionais das industrias rurais, e a partir de então se desenvolveu a figura sindical e resultou noque se tem hoje. Os sindicatos por sua vez atuam nas relações coletivas do tralho as quais seconsolidadas através de acordos coletivos ou convenções coletivas, que têm reconhecimento evalidade expressa no artigo.7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, bem como propriamenteregulamentada no art.611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais delimitam aforma com que a relação será feita. Com o surgimento da Lei.13.467/17 popularmente conhecidacomo reforma trabalhista o direito coletivo do trabalho ganhou uma perspectiva flexibilizadoradiferente daquela contida no texto anterior, visto que possibilitou a flexibilização de direitos queantes não eram passiveis de negociação coletiva. Dentre outras possibilidades trazidas no corpo dalei o art.611-A traz um rol exemplificativo daquilo que poderá ser negociado, e o art.611-B aquilo queé ilícito ser negociado, porém em contrapartida a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça doTrabalho (ANAMTRA) divulgou, no dia 19 de outubro de 2017, 125 enunciados com entendimentosacerca da reforma trabalhista, enunciados estes formulados por 8 comissões temáticas, das quais anº 3 tratou sobre o direito Coletivo e a 5º sobre os sindicatos. Estas por sua vez formularamorientações no sentido de interpretar a norma coletiva de um viés diferente daquele disposto nelaem alguns pontos, demonstrado justificadamente inconstitucionalidades de dispositivos da lei, bemcomo orientando a interpretação destes. A partir do estudo dos institutos acima elencadosdemonstra-se que o diálogo entre os polos da relação trabalhista é meio importante de flexibilizaçãodas normas laborais, porém o modo que os acordos são formulados é o que determina se este seráválido ou não, se ocorrer o equilibro na negociação os efeitos são benéficos para todos. A Lei.13.467/17 traz inovações que merecem cautela na aplicação destas no mundo fenomênicos, poisfora elaborada em descompasso com pilares fundamentais que se consolidam o Direito Coletivo doTrabalho.
Publicado
2019-01-24
Edição
Seção
Artigos