A (IN)EFETIVIDADE DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO COMO PROMOTORA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

  • JÉSSICA CAROLINA PRZYGOCKI
Palavras-chave: Mediação, Duração Razoável do Processo, Efetividade, Código de Processo civil de 2015

Resumo

O presente trabalho de conclusão de curso tem a finalidade de analisar a efetividadee a inefetividade da audiência de mediação como promotora da duração razoável doprocesso. Nos dias modernos é notório a toda sociedade que a solução de um litigioe a emissão de uma sentença judicial pode se estender por um longo período detempo, motivo pelo qual o judiciário brasileiro encontra-se saturado de processoscongestionados. E conforme a demora da resolução de conflitos perdura, faz-senecessário utilizar novos meios afim de desviar a tutela jurídica intempestiva, eesta foi uma das propostas enfatizadas pelo Código de Processo Civil de 2015,que propôs a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, do qual serátratado em especial a mediação. O instituto da mediação baseia-se na ideia desolucionar a lide de maneira consensual afim de reestabelecer o vínculo entre aspartes com o auxílio de um terceiro neutro que é o mediador. Todavia, para quemediação seja efetiva é essencial que haja a conscientização social e o desejo dealterar a realidade da “cultura do litígio” em “cultura da pacificação”. Tendo resultadopositivo, evidente é que a mediação vem a promover a redução do prazo processual,todavia, necessário esclarecer que este não é seu principal objetivo, uma vez quealém da celeridade se faz necessário a efetividade do objeto acordado.
Publicado
2019-01-24
Edição
Seção
Artigos