DECISÃO DO STF, JULGAMENTO DO HC 126.292

Violação do princípio da presunção de inocência

  • JAMILSON GOMES DANIEL
Palavras-chave: Constituição, Acusado, STF, Princípio, Presunção de Inocência

Resumo

Desde o advento das primeiras Constituições brasileiras, o Estado buscou moldarsuas normas à realidade social de cada época, porém, com a promulgação daConstituição de 1988 o Brasil inovou ao trazer diversos direitos e garantias ao cidadão,dentre eles o princípio da presunção de inocência elencado no art. 5º LVII: “Ninguémserá considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.A presunção de inocência teve origem no Direito Romano, porém teve seu ápice coma Revolução Francesa no final do século XVIII, junto com a Declaração dos Direitosdo Homem e do Cidadão. Esse princípio garante que todo acusado do cometimentode um crime, deve ser tratado como inocente, até que o Estado prove sua culpa,através do trânsito em julgado da sentença. O Brasil adotou a presunção de inocênciaem seu ordenamento jurídico ao assinar a Declaração Universal dos DireitosHumanos em 1948, mas somente com a Constituição de 1988 é que passou a vigorarcomo uma norma fundamental, garantindo que o acusado do cometimento de umcrime será tratado como inocente, cabendo ao Estado provar sua culpa ao final doprocesso. Em fevereiro de 2016 o STF realizou o julgamento do HC 126.292, qual eradiscutido a constitucionalidade do cumprimento antecipado da pena pelo acusado,mesmo havendo recursos a serem julgados (especial e extraordinário). O STFentendeu que mesmo havendo recursos pendentes de julgamento o acusado jápoderá iniciar o cumprimento da pena. Esse entendimento fere o disposto no art. 5ºLVII.
Publicado
2019-01-24
Edição
Seção
Artigos