ESTUDO DE CASO

A (IN)CAPACIDADE DE SER PARTE NOS PROCESSOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE GUARAPUAVA - PARANÁ DOS MONITORADOS DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO

  • Juliana Praisner
  • Rudy Heitor Rosas
Palavras-chave: Juizados Especiais, Preso, Regime semiaberto harmonizado, Monitorados

Resumo

Sabe-se que os Juizados Especiais foram criados para democratizar o acesso aoPoder Judiciário para grande parte da população brasileira. Desse modo, o presenteartigo busca reconhecer o direito dos monitorados do regime semiaberto harmonizadoimplantado no Paraná, com a entrada em vigor do decreto n. 7.099/2017, de serempartes nos Juizados Especiais Cíveis, mediante a análise da sentença de extinção dofeito proferida para um dos requerentes nos autos de n. 0002650-42.2019.8.16.0031,que tramitou no 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarcade Guarapuava - Paraná. A análise é baseada em uma metodologia qualitativautilizando-se de pesquisa bibliográfica. Assim, foi possível concluir que no casoconcreto, o regime de cumprimento de pena ou o tempo em que o indivíduo ficoupreso, foram irrelevantes para a inserção deste na vedação presente no caput doartigo 8° da Lei 9.099/95, ou seja, a vedação do preso de ser parte nos JuizadosEspeciais, visto que nesse caso, o monitorado foi considerado como “preso” por estarcumprindo pena em razão de sentença penal condenatória, uma vez que em sentidoliteral, preso é aquele que cumpre pena em estabelecimento prisional o que não é ocaso dos monitorados do regime semiaberto harmonizado. Portanto, a situaçãojurídica do monitorado do regime semiaberto harmonizado foi assemelhada à situaçãojurídica do preso do regime fechado, caracterizando uma afronta ao Princípio daIndividualização da Pena, da Inafastabilidade da Jurisdição, e de consequência àprópria finalidade de criação dos Juizados Especiais.
Publicado
2021-05-13
Edição
Seção
Artigos