ESTUDO DE CASO

A (IN)CAPACIDADE DE SER PARTE NOS PROCESSOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE GUARAPUAVA - PARANÁ DOS MONITORADOS DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO

Autores

  • Juliana Praisner

Palavras-chave:

Juizados Especiais, Preso, Regime semiaberto Harmonizado

Resumo

Sabe-se que os Juizados Especiais foram criados para democratizar o acesso ao Poder Judiciário para grande parte da população brasileira. Desse modo, o presente artigo busca reconhecer o direito dos monitorados do regime semiaberto harmonizado implantado no Paraná, com a entrada em vigor do decreto n. 7.099/2017, de serem partes nos Juizados Especiais Cíveis, mediante a análise da sentença de extinção do feito proferida para um dos requerentes nos autos de n. 0002650-42.2019.8.16.0031, que tramitou no 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava - Paraná. A análise é baseada em uma metodologia qualitativa utilizando-se de pesquisa bibliográfica. Assim, foi possível concluir que no caso concreto, o regime de cumprimento de pena ou o tempo em que o indivíduo ficou preso, foram irrelevantes para a inserção deste na vedação presente no caput do artigo 8° da Lei 9.099/95, ou seja, a vedação do preso de ser parte nos Juizados Especiais, visto que nesse caso, o monitorado foi considerado como “preso” por estar cumprindo pena em razão de sentença penal condenatória, uma vez que em sentido literal, preso é aquele que cumpre pena em estabelecimento prisional o que não é o caso dos monitorados do regime semiaberto harmonizado. Portanto, a situação jurídica do monitorado do regime semiaberto harmonizado foi assemelhada à situação
jurídica do preso do regime fechado, caracterizando uma afronta ao Princípio da Individualização da Pena, da Inafastabilidade da Jurisdição, e de consequência à própria finalidade de criação dos Juizados Especiais.

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Publicado

2025-05-19

Edição

Seção

Artigos