EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERADE NAS DECISÕES DO STF
Palavras-chave:
Execução provisória da pena, Presunção de inocência, Supremo Tribunal FederalResumo
O artigo analisa as oscilações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade da execução provisória da pena privativa de liberdade. O estudo utiliza o método de revisão bibliográfica e análise documental de julgados-chave, contrapondo o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a outros princípios como a celeridade processual e a efetividade da jurisdição penal. A pesquisa demonstra que o entendimento do STF se alterou significativamente ao longo dos anos. A Corte permitiu a execução antecipada até 2009, quando, no julgamento do HC 84.078/MG, passou a exigir o trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena. Posteriormente, em 2016 (HC 126292/SP), o Tribunal reverteu sua posição e voltou a admitir a execução após condenação em segunda instância, visando combater a morosidade e o uso protelatório de recursos. Contudo, em 2019 (ADCs 43, 44 e 54), o STF retomou a tese da impossibilidade da execução provisória, alinhando-se à literalidade constitucional. O trabalho conclui apontando a natureza dialética do debate, que culminou, em 2024 (RE 1235340), na autorização da execução imediata para as condenações impostas pelo Tribunal do Júri, com base na soberania dos veredictos.